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Decisão Judicial derruba liminar da Aurora Ambiental e Amazon Fort recebe ordem de serviço para coleta de Lixo em Porto Velho

Porto Velho, RO - No dia 15 de julho de 2025, o desembargador Luiz Glodner Pauletto, do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), decidiu pela suspensão da liminar que impedia a continuidade do processo de licitação emergencial para coleta de lixo em Porto Velho. 

Com esta decisão, a empresa Amazo Fort Ambiental/ORIZON assumirá a prestação dos serviços após a inabilitação da Aurora Serviços Ltda. devido a irregularidades em sua documentação.

O Município de Porto Velho havia solicitado a suspensão da liminar em benefício da continuidade da prestação de serviços essenciais à população. 

A decisão anterior do Mandado de Segurança, que suspendia o processo licitatório emergencial, causava uma grave lesão à saúde pública e à ordem econômica, conforme ressaltado na petição do município. A nova administração, que tomou posse em janeiro de 2025, anulara contratos anteriores e instaurou o processo emergencial devido à necessidade urgente de serviços de coleta de resíduos.

A licitação emergencial, que envolve um valor de aproximadamente R$ 19 milhões, pretende atender a uma demanda crítica na cidade, especialmente após recomendações do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. 

A Corte havia identificado irregularidades insanáveis na concorrência pública anterior, o que levou à realização deste novo certame.

Com a decisão do desembargador Luiz Glodner Pauletto, o Município está autorizado a prosseguir com os trâmites necessários para garantir a continuidade dos serviços de coleta de lixo, e nesta quarta-feira vai dar Ordem de Serviço para empresa Amazon Fort/Orizon assegurando o bem-estar da população e cumprindo as determinações de órgãos de controle.



Suspensão de Liminar n. 0807578-21.2025.8.22.0000 

Impetrante: Município de Porto Velho 

Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1.129) Impetrado: Aurora Serviços Ltda 

Advogados: Eugenio Duarte Vasques (OAB/CE 16.040) 
Relator: Desembargador Raduan Miguem Filho 

Vistos. 

O Município de Porto Velho pede a suspensão da liminar em face de 

Aurora Serviços Ltda., com fundamento no art. 4º da Lei n. 8.437/92, pretendendo reverter a decisão proferida no Mandado de Segurança registrado sob o n. 7019110-97.2025.8.22.0001, cuja parte dispositiva cito: 

Ante o exposto, presentes os pressupostos autorizadores, DEFIRO o pedido liminar para determinar a suspensão do Processo Licitatório Emergencial 00600-00004165/2025-49-e, até o julgamento do mérito deste Mandado de Segurança. 

Notifique-se a Autoridade Coatora para prestar informações no prazo legal, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09. 

Notifique-se as empresas ECOFORT ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA e SUMA BRASIL – SERVIÇOS URBANOS E MEIO AMBIENTE 

S.A., para, querendo, manifestarem-se no feito, no prazo de 10 (dez) dias. [...]” 

Consta que se trata de uma contratação emergencial, instaurada após a anulação da Concorrência Pública n. 003/2021/CPL-OBRAS, que previa Parceria Público-Privada (PPP) no valor estimado de R$ 2.362.510.209,00, por força de determinação do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO), que, no Acórdão APL-TC 00068/24, reconheceu a existência de ilegalidades insanáveis no certame. As irregularidades incluíam alteração superveniente da destinação dos resíduos sólidos (com a substituição da Lixeira da Vila Princesa pelo Ecoparque Porto Velho), o que afetou substancialmente a modelagem econômico-financeira da contratação. 

O requerente afirma que a nova administração, ao assumir a gestão municipal em janeiro de 2025, em cumprimento ao princípio da legalidade e ao poder-dever de autotutela (Súmula 473/STF), anulou o Contrato Administrativo n. 019/PGM/2024 com a empresa anterior, EcoRondônia/Marquise, mediante a Decisão n. 001/2025/GAB-PREF/PMPV, publicada em 03/2/2025 e, em razão da essencialidade e continuidade do serviço público de coleta de resíduos sólidos, instaurou o Processo Administrativo n. 00600-00004165/2025-49-e, com fundamento no art. 75, VIII, da Lei n. 14.133/2021, para contratação emergencial pelo prazo de 180 dias. 

Aduz que participaram do certame mais de 80 empresas, sendo apresentadas 8 propostas. A empresa Aurora Serviços Ltda. apresentou a proposta de menor preço (R$ 19.056.713,81), mas foi inabilitada por supostas irregularidades nos atestados técnicos e, inconformada, impetrou o mencionado mandado de segurança, obtendo medida liminar para suspender integralmente o procedimento. 

O Município sustenta que a liminar impugnada acarreta grave lesão à ordem, à economia e à saúde públicas, ao impedir a continuidade da prestação de serviço essencial, colocando a Administração em situação de vácuo contratual, sem respaldo jurídico para manter a execução dos serviços. 

Afirma que a paralisação do certame emergencial compromete a higidez institucional, pois inviabiliza o cumprimento de decisão definitiva do Tribunal de Contas, afrontando o regime jurídico-administrativo e o princípio da separação dos poderes. 

No campo econômico, destaca que a interrupção do certame impede a contratação da proposta mais vantajosa apresentada, obrigando o Município a operar com soluções precárias e onerosas. 

Sob o aspecto sanitário, alerta para o risco iminente de colapso na limpeza urbana, com repercussões diretas na saúde da população. 

Requer o deferimento da suspensão da liminar concedida no Mandado de Segurança n. 7019110-97.2025.8.22.0001, com o fim de permitir o regular prosseguimento do Procedimento de Dispensa de Licitação Emergencial n. 001/2025/SML/PVH, assegurando a continuidade do serviço de limpeza urbana até a conclusão de nova licitação definitiva. 

Após o despacho de Id n. 28649958, determinando vista à Procuradoria de Justiça, o Município juntou petição, Id 28680027, se manifestando pela desistência do pedido. 

O Consórcio Eco PVH, empresa contratada no certame emergencial em questão, portanto, terceiro prejudicado na causa, peticionou nos autos, Id 28686914, ratificando a necessidade de apreciação do pedido inicial, porquanto ausente motivação expressa a justificar a desistência. 

Sobreveio o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, Id 28692824, se manifestando, preliminarmente, pelo não acolhimento do pedido de desistência, ante a ausência de razões fáticas e jurídicas idôneas a embasar a renúncia à continuidade da discussão, sobremodo ante o relevante interesse coletivo no caso. No mérito, opina pela procedência do pedido. 

Por fim, em novo expediente, Id 28731885, o Município se manifestou reafirmando o interesse no prosseguimento do feito e ratificando o pedido de suspensão da liminar ante a prevalência do interesse público. 

É o relatório. Decido. 

Nos termos do art. 4º da Lei n. 8.437/92, “Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”. 

A medida de suspensão não tem por objetivo o reexame do mérito da decisão judicial impugnada, mas visa proteger a integridade do interesse público frente a decisões judiciais potencialmente disruptivas à continuidade de políticas públicas essenciais. Nesse contexto, constata-se, com base nos elementos trazidos pelo Município de Porto Velho, a existência inequívoca de grave lesão à ordem, à economia e à saúde públicas. 

No caso concreto, a paralisação do procedimento emergencial, determinada pela decisão liminar atacada, revela-se potencialmente apta a gerar grave lesão à ordem pública administrativa, pois impede o Município de cumprir determinação expressa do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia — órgão de controle externo cuja autoridade não pode ser ignorada pelo gestor — no sentido de anular o procedimento licitatório anterior e realizar nova contratação em moldes regulares, conforme exigido pela Lei n. 14.133/2021. 

Além disso, a situação demonstra risco iminente à saúde pública e à ordem urbanística, considerando que a prestação contínua dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos é indispensável à salubridade e ao bem-estar da coletividade, sendo reconhecidamente serviço essencial (art. 10 da Lei n. 7.783/89). Vale dizer, a interrupção ou precarização desse serviço, por ausência de respaldo contratual válido, representa risco concreto à saúde da população e ao equilíbrio sanitário da cidade. 

Também resta evidenciada a lesão à economia pública, uma vez que o impedimento de conclusão do certame emergencial frustra a contratação da proposta mais vantajosa, compelindo a Administração a adotar soluções paliativas, muitas vezes mais onerosas e juridicamente frágeis. 

Cumpre registrar que o juízo de excepcionalidade exigido para a suspensão de decisão judicial contra o Poder Público encontra-se plenamente configurado, não sendo esta via própria à discussão do mérito da controvérsia posta no mandado de segurança, mas sim ao resguardo do interesse público contra os efeitos danosos decorrentes da liminar. 

A jurisprudência é pacífica no sentido de que medidas judiciais que paralisem a prestação de serviços públicos essenciais podem ser suspensas com base no art. 4º da Lei n. 8.437/1992, quando demonstrado risco de lesão à ordem, à economia e à saúde públicas. Veja-se: 

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. RISCO DE INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. 

SERVIÇOS MÉDICOS EM ESCALAS DE PLANTÕES PRESENCIAIS. ART. 4º DA LEI 8.437/1992. RISCO À SAÚDE PÚBLICA DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 

1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público. 

2. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e/ou economia públicas. 

3. No caso em tela, ficou demonstrado o risco dano grave à saúde da população local, uma vez que se determinou de forma brusca e precária a imediata desclassificação das Cooperativas vencedoras do certame e, por conseguinte, a anulação dos contratos que, com amparo em decisão liminar proferida pelo relator no TJRN, vêm sendo executados desde fevereiro deste ano, consistentes na prestação de serviço público essencial de saúde - serviços médicos, em escalas de plantões presenciais, de caráter ininterrupto, na especialidade de clínica geral, para suprir as necessidades dos hospitais pertencentes à rede estadual do Rio Grande do Norte. 


Omissis. 

(AgInt na SLS n. 3.474/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) 

Some-se a isso que, na hipótese, a decisão liminar suspensiva, embora orientada pelo zelo jurídico, não considerou as consequências práticas advindas de sua execução imediata, violando os preceitos dos arts. 20, 21 e 22 da LINDB, os quais exigem que, nas esferas administrativa e judicial, se avaliem os impactos reais das decisões sobre a política pública afetada e a coletividade envolvida. 

Dessa forma, o cenário fático e jurídico delineado evidencia o periculum in mora inverso, situação em que a permanência da liminar gera risco maior à coletividade que a sua suspensão provisória até o julgamento definitivo do mandado de segurança. 

Ante o exposto, defiro o pedido para suspender os efeitos da decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 7019110-97.2025.8.22.0001, autorizando o Município de Porto Velho a prosseguir com o Procedimento de Dispensa de Licitação Emergencial n. 001/2025/SML/PVH, até ulterior deliberação judicial. 

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