Porto Velho, RO - Nesta segunda-feira, a partir das 14h, a Câmara Municipal de Porto Velho realiza a primeira discussão e votação do Projeto de Lei nº 4.802/2025, de autoria do Vereador Dr. Breno Mendes. (AVANTE).
O projeto aborda a vedação do uso de recursos públicos para atendimento a objetos inanimados, especialmente as bonecas do tipo "Bebê Reborn".
O Que é o Projeto de Lei?
O Projeto de Lei nº 4.802/2025 estabelece que fica proibido o uso de qualquer serviço público municipal para atendimento a bonecas "reborn" ou outros objetos que não possuem, ou nunca tiveram, vida.
Além disso, estabelece que quem insistir em solicitar esse tipo de atendimento, sem uma justificativa clínica formal, poderá ser encaminhado para avaliação psicológica ou psiquiátrica.
Justificativa do vereador
Dr. Breno Mendes propôs o projeto a partir de preocupações da comunidade sobre o uso de recursos públicos para atender objetos inanimados, como ocorreu em diversas situações em todo o Brasil.
Esse uso inadequado de serviços públicos poderia trazer prejuízos ao orçamento municipal, que precisa priorizar os reais atendimentos às necessidades da população.
O vereador afirma que o projeto não tem a intenção de desmerecer a ligação emocional que algumas pessoas têm com essas bonecas, mas sim de garantir que os serviços públicos sejam utilizados de forma responsável.
Caso a lei seja aprovada e descumprida, aqueles que promoverem o uso indevido dos serviços públicos estarão sujeitos a penalidades, incluindo multa correspondente a dez vezes o valor do serviço indevidamente solicitado, a ser destinada a ações de saúde mental.
A votação do projeto é aguardada com grande expectativa pela população de Porto Velho.
Acredita-se que a medida trará uma melhoria no uso consciente dos recursos municipais e uma maior atenção às necessidades reais de saúde mental.
O Projeto de Lei nº 4.802/2025 representa um passo importante na discussão sobre o uso eficaz de recursos públicos em Porto Velho.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
GABINETE VEREADOR DR. BRENO MENDES
FISCAL DO POVO
PROJETO DE LEI Nº 14/2025
4802/2025
16/05/2025
10h:23m
Dispõe sobre a vedação da utilização de recursos
públicos municipais para atendimento a objetos
inanimados no Município de Porto Velho e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso de suas atribuições
legais, conforme disposto no inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de
Porto Velho.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica terminantemente proibida a utilização de qualquer serviço público no
Município de Porto Velho para atendimentos voltados a bonecas do tipo “reborn” ou
quaisquer outros objetos inanimados.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se objeto inanimado qualquer
item que não tem ou nunca teve vida, incluindo, mas não se limitando, a bonecas hiper-
realistas e simulacros afetivos.
Art. 2º A inobservância do disposto no artigo anterior poderá ensejar
responsabilização funcional e administrativa dos agentes públicos envolvidos, bem
como a apuração de eventual desvio de finalidade ou má utilização de recursos públicos,
conforme a legislação vigente.
Art. 3º O responsável que solicitar, promover ou insistir na prestação de serviço
público para atendimento a bonecas do tipo “reborn” ou quaisquer outros objetos
inanimados, sem justificativa clínica formal, deverão ser encaminhados para avaliação
psicológica e/ou psiquiátrica, a fim de apurar eventual necessidade de atenção em
saúde mental, nos termos da Lei Federal nº 10.216/2001.
§1º. O encaminhamento previsto no caput será realizado por servidor público
responsável pelo atendimento, mediante relatório sucinto enviado à Secretaria
Municipal de Saúde.
§2º. A avaliação será realizada por equipe multiprofissional da Rede de Atenção
Psicossocial (RAPS), respeitados os princípios da dignidade humana, do sigilo
profissional e do consentimento informado, salvo nos casos previstos em lei que
autorizem avaliação involuntária.
Art. 4º O descumprimento desta Lei acarretará multa equivalente a 10 (dez)
vezes o valor do serviço indevidamente prestado, a ser recolhida aos cofres públicos e
destinada a ações de tratamento e prevenção em saúde mental no Município.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta)
dias a contar de sua publicação, disciplinando os procedimentos de apuração, sanção
e encaminhamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Porto Velho | R. Belém, 139 – Embratel, Porto Velho – RO – CEP 78905-210
Gabinete do Vereador Dr. Breno Mendes – Fiscal do Povo
Celular/Whatsapp: (69) 99290-7070 | gabinetedrbrenomendes@gmail.com
Documento assinado digitalmente.Acesse https://epmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC DE7A5C74e-DOC DE7A5C74
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
GABINETE VEREADOR DR. BRENO MENDES
FISCAL DO POVO
Câmara Municipal, 15 de maio de 2025.
BRENO MENDES DA SILVA FARIAS
Fiscal do Povo
VEREADOR – AVANTE
Câmara Municipal de Porto Velho | R. Belém, 139 – Embratel, Porto Velho – RO – CEP 78905-210
Gabinete do Vereador Dr. Breno Mendes – Fiscal do Povo
Celular/Whatsapp: (69) 99290-7070 | gabinetedrbrenomendes@gmail.com
Documento assinado digitalmente.Acesse https://epmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC DE7A5C74e-DOC DE7A5C74
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
GABINETE VEREADOR DR. BRENO MENDES
FISCAL DO POVO
JUSTIFICATIVA
A presente proposição se inspira na iniciativa do Deputado Estadual Cristiano
Caporezzo (PL-MG), que, ao protocolar projeto de lei na Assembleia Legislativa de
Minas Gerais em 14 de maio de 2025, buscou coibir o uso indevido dos serviços públicos
para atendimento de objetos inanimados como bonecas “reborn”. O parlamentar
argumentou que “os devaneios da sociedade contemporânea colocam em perigo todo
o povo de Minas Gerais em decorrência da distopia generalizada que as bonecas reborn
estão causando”.
A proposta aqui apresentada amplia esse entendimento para o âmbito municipal,
especialmente após episódios relatados em diferentes regiões do país, nos quais
pessoas compareceram a unidades de saúde ou assistência social com bonecas
“reborn”, exigindo atendimento médico ou institucional.
Em Porto Velho, a iniciativa ganhou maior respaldo a partir das manifestações
de munícipes recebidas pelo Vereador Dr. Breno Mendes, que, ao ouvir seus eleitores
e identificar preocupações legítimas quanto ao uso racional dos recursos públicos,
propôs o acréscimo do artigo que trata do encaminhamento de responsáveis por
pedidos desproporcionais para avaliação psicológica ou psiquiátrica, como forma
de garantir tratamento adequado nos casos em que houver indicativo clínico e evitar a
banalização da política pública quando não houver justificativa técnica.
Importante destacar que o projeto não busca ridicularizar ou reprimir práticas
individuais de afeto simbólico com objetos inanimados. Ao contrário, preserva os
casos nos quais tais vínculos representem componentes de tratamento, desde que
devidamente acompanhados por profissionais habilitados.
A vedação legal e o encaminhamento à saúde mental estão em plena
consonância com:
• A Lei Federal nº 10.216/2001 (Reforma Psiquiátrica);
• A Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde – SUS);
• Os princípios constitucionais da eficiência, legalidade e finalidade da
administração pública (CF, art. 37).
Por essas razões, solicita-se o apoio dos nobres pares para a aprovação da
presente proposta, como medida de proteção ao erário, preservação da seriedade
das políticas públicas e atenção qualificada aos reais portadores de sofrimento
mental.
Câmara Municipal, 15 de maio de 2025.
BRENO MENDES DA SILVA FARIAS
Fiscal do Povo
VEREADOR – AVANTE
Câmara Municipal de Porto Velho | R. Belém, 139 – Embratel, Porto Velho – RO – CEP 78905-210
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Celular/Whatsapp: (69) 99290-7070 | gabinetedrbrenomendes@gmail.com
Documento assinado digitalmente.Acesse https://epmpv.portovelho.ro.gov.br/?a=autenticidade e informe o e-DOC DE7A5C74e-DOC DE7A5C74
Assinado por Breno Mendes Da Silva Farias - Vereador - Em: 15/05/2025, 21:02:29
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