Jurista destaca fundamentos legais e riscos de banalização das medidas cautelares no Brasil
Porto Velho (RO) – Em entrevista concedida nesta segunda-feira (24) ao programa “Fala Rondônia” da SGC Rondônia filiada a REDE TV, o advogado criminalista Samuel Costa explicou de forma clara e didática a diferença entre prisão temporária e prisão preventiva, duas medidas cautelares previstas no ordenamento jurídico brasileiro. A abordagem teve como foco principal o respeito às garantias constitucionais do cidadão e o risco de se utilizar a prisão como forma antecipada de punição.
Durante a entrevista, Samuel destacou que a prisão temporária está prevista na Lei nº 7.960/89, e tem como objetivo auxiliar nas investigações criminais. “Ela é utilizada em casos excepcionais, quando há indícios de autoria e a necessidade da prisão do investigado para que a apuração dos fatos não seja comprometida”, explicou. A prisão temporária possui prazo determinado: 5 dias, prorrogáveis por mais 5, e até 30 dias nos crimes hediondos, sendo sempre vinculada ao interesse da fase investigativa.
Já sobre a prisão preventiva, o criminalista esclareceu que ela está prevista no Código de Processo Penal (art. 312 e seguintes) e não possui prazo fixo, podendo se estender ao longo do processo. No entanto, ele enfatizou que, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a prisão preventiva deve ser reavaliada obrigatoriamente a cada 90 dias pelo juiz, sob pena de ilegalidade. Essa revisão periódica busca impedir abusos e garantir que a medida siga sendo necessária e proporcional.
“A preventiva só deve ser decretada quando outras medidas cautelares forem insuficientes e houver real risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. E mesmo assim, precisa ser revista a cada três meses, conforme exige o STF, justamente para que não se converta em prisão antecipada”, destacou Samuel.
O advogado também criticou o que chamou de “banalização da prisão cautelar” no Brasil. “É preciso lembrar que a prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória deve ser exceção, jamais regra. Infelizmente, temos visto prisões decretadas com base em suposições e clamor social, o que afronta a Constituição Federal e o Estado Democrático de Direito”, afirmou.
Ao final da entrevista, Samuel Costa reforçou que tanto a prisão temporária quanto a preventiva são medidas gravíssimas, e seu uso deve observar rigor técnico e respeito às garantias individuais, como a presunção de inocência, o direito ao contraditório e a necessidade de fundamentação concreta por parte do juiz.
A fala do jurista repercutiu positivamente nas redes sociais, principalmente entre estudantes de Direito e profissionais da área jurídica, que elogiaram a clareza e o compromisso de Samuel com a educação jurídica e a defesa das liberdades individuais.
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